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29/07
Portaria que ajusta NR 12 não atende todas reivindicações da indústria
A NR 12 sobre segurança no trabalho em máquinas e equipamentos que existe desde 1978 foi revisada substancialmente em dezembro de 2010 passando de 40 para 340 itens, provocando impacto social e econômico para a indústria, que tem dificuldades em cumpri-la. Após muitas discussões no dia 26 de junho foi publicada Portaria nº 857/2015.do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) contendo mudanças com ajustes pontuais, que, segundo a CNI, não contemplam todas as reivindicações da indústria.
A NR 12 sobre segurança no trabalho em máquinas e equipamentos que existe desde 1978 foi revisada substancialmente em dezembro de 2010 passando de 40 para 340 itens, provocando impacto social e econômico para a indústria, que tem dificuldades em cumpri-la. Após muitas discussões no dia 26 de junho foi publicada Portaria nº 857/2015.do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) contendo mudanças com ajustes pontuais, que, segundo a CNI, não contemplam todas as reivindicações da indústria.
As bancadas empresariais na CNTT e na CTPP têm reiterado ao MTE e a outros órgãos do Governo a necessidade de ajustes mais profundos e significativos e pretendem continuar negociando nova regulamentação que respeite as seguintes premissas: Linha de corte temporal para preservar o parque industrial existente, sem retroagir para máquinas usadas; Obrigações distintas para fabricantes e usuários, seguindo o padrão das normas europeias; Possibilidade de interdição de máquinas e equipamentos somente se for comprovado grave e iminente risco por laudo técnico circunstanciado e por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego; Tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, o qual não fique restrito às obrigações acessórias e aos aspectos burocráticos contemplados pela Portaria nº 857/2015. Na avaliação da Fiesp, ocorreram avanços em função das demandas feitas pelo setor industrial, como a flexibilização para micro e pequenas empresas, que têm garantia de tratamento diferenciado pela Lei Complementar nº 123.
Outro ponto importante a destacar diz respeito à substituição do termo "falha segura" por "estado da técnica". Apesar da subjetividade, acredita-se que a mudança poderá favorecer a indústria, pois este último conceito considera as limitações tecnológicas (época da fabricação), incluindo as limitações de custo também. Destacou-se também um aspecto positivo desta Portaria com respeito às máquinas e equipamentos fabricados no Brasil e comprovadamente destinados à exportação, que não precisam atender aos requisitos técnicos de segurança da NR 12, pois terão que obedecer às regras de segurança do país importador.
Fonte: Imprensa FIESP


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