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29/07
Novo Parecer sobre EPI (NR 06) merece atenção
O SINDIMADEIRA RS alerta para a repercussão do novo parecer do Ministério do Trabalho alterou o entendimento quanto ao prazo de validade na utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual) com Certificado de Aprovação (CA) vencido. Na Nota Técnica é mantido o entendimento que um EPI somente pode ser comercializado com o Certificado de Aprovação Porém é preciso atentar para a data de validade do produto.
O SINDIMADEIRA RS alerta para a repercussão do novo parecer do Ministério do Trabalho alterou o entendimento quanto ao prazo de validade na utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual) com Certificado de Aprovação (CA) vencido. Na Nota Técnica é mantido o entendimento que um EPI somente pode ser comercializado com o Certificado de Aprovação Porém é preciso atentar para a data de validade do produto.
Significa dizer que o uso do EPI, comercializado durante a validade do CA, não fica proibido, visto que, à época de sua aquisição, a certificação junto ao MTE era válida. Após a aquisição final do EPI com CA válido, o empregador deve se atentar à validade do produto informada pelo fabricante, e não mais à validade do CA. Recomenda-se ao empregador adquirente do EPI, antes de disponibilizá-lo ao trabalhador, observar as indicações do fabricante/importador constantes na embalagem e no manual de instruções do produto para determinação de sua validade.
O parecer é longo (18 itens) e conclui informando que ficam cancelados os entendimentos anteriores contrários ao disposto nesta nota, em especial a Nota Técnica 101/2Q10/DSST. Tudo orientado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho que foi a responsável pela emissão da NOTA TÉCNICA 146/2015/CGNOR/DSST/SIT, esclarecendo requisitos contidos na NR 06 do MTE.
Fonte: Imprensa MTE


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