Sindimadeira
Brasil Estados Unidos Espanh
Bem-vindo ao site do Sindimadeira RS
Você está em:
Icone Links

Notícias

16/04
NR12: Revisão é uma questão de bom senso
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) no último ano vêm manifestando publicamente a pre-ocupação do setor industrial brasileiro sobre os impactos da Norma Regulamentadora 12 (NORMA REGULAMENTADORA 12 - SEGURANÇA EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS), alterada pela Portaria MTE N.º 197, de 17 de dezembro de 2010.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) no último ano vêm manifestando publicamente a pre-ocupação do setor industrial brasileiro sobre os impactos da Norma Regulamentadora 12 (NORMA REGULAMENTADORA 12 - SEGURANÇA EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS), alterada pela Portaria MTE N.º 197, de 17 de dezembro de 2010.
Em que pese à importância das medidas de segurança e saúde do trabalho, não podemos olvidar que a mencionada norma deixou de observar o grande impacto social e econômico que ocasionaria nos setores produtivos, no que tange aos custos para as adaptações ou substituições pretendidas, em especial às micros e pequenas empresas, as quais, não tiveram nenhum tratamento diferenciado nesta norma do Ministério do Trabalho Emprego.
A proposta empresarial da indústria de marco regulatório para a NR 12, resultado de meses de dis-cussões entre representantes empresariais, foi protocolada no Ministério do Trabalho e Emprego no último dia 06 de fevereiro e contemplou os seguintes pontos:
 Linha de corte temporal para as adequações de máquinas usadas;
 Obrigações distintas para fabricantes/importadores e usuários;
 Tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte;
 Interdição de máquinas e equipamentos, mediante grave e iminente risco devidamente comprovado, por laudo técnico circunstanciado e por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego.
A seguir os principais problemas da NR identificados pela CNI:
Principais problemas:
- Alta complexidade de norma - A norma possui uma alta complexidade, em razão do texto vigente da norma ter sido acrescido inúmeras exigências, saindo de quarenta e poucos itens para mais de trezentos e quarenta itens, reunindo em um único marco legal toda a legislação esparsa sobre segu-rança em máquinas e equipamentos, como normas técnicas internacionais e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, Convenção da Organização Internacional do Trabalho – OIT rati-ficada pelo Brasil e regras de instrumentos coletivos de segmentos econômicos como da indústria de panificação, do plástico e metal mecânico;
- Legislação mais rígida do que a praticada nos países europeus - Um dos instrumentos utilizados como paradigma pelo Ministério do Trabalho e Emprego quando da construção do novo texto da NR 12 foi a Directiva 2006/42/CE, de 17 de Maio de 2006, que versa sobre a proteção de máquinas na União Europeia. Esta Directiva Máquinas estabelece o conjunto de regras reguladoras de mercado que têm como destinatários exclusivos os respectivos “fabricantes” e “comerciantes”, privilegiando a prevenção de concepção de tais equipamentos. A segurança na utilização desses equipamentos em situações de trabalho estão reguladas na Directiva Equipamentos de Trabalho no Trabalho (Directiva 2009/104/CE de 16 de Setembro de 2009) que estabelece o conjunto de regras reguladoras da segurança no trabalho com esses equipamentos que tem como destinatários os “empregadores”. A normativa nacional (NR 12) do MTE não privilegiou tal distinção, as obriga-ções contidas nas NBRs – Normas Técnicas da ABNT, outrora exclusivas de observância apenas para fabricantes, passaram a ingressar o texto legal da norma, passando ao empregador nacional a obrigação de conhecer normativos técnicos construtivos que não lhe são afetos. Pelo maior nível de detalhamento da NR 12 em relação da Directiva Máquinas da União Europeia e pela sua não distin-ção de obrigações entre fabricantes e usuários é que o normativo nacional tornou-se um regulamento mais rígido do que o seu paradigma do primeiro mundo.
- Retroatividade de obrigações - Nenhuma norma no mundo, diferente da NR 12, normatizou o-brigações paras as máquinas ou equipamentos já instalados em seu parque fabril. Esta condição única, contida na norma nacional, desconsidera o estado da técnica à data da fabricação do equipa-mento;
- Não consideração dos impactos econômicos - O processo de revisão da NR 12, não observou o princípio esculpido no regimento único das comissões e grupo de trabalho tripartite, onde verbera que quando da atualização das normas regulamentadoras em segurança e saúde no trabalho, deve-se avaliar o impacto e a distribuição dos efeitos na sociedade, considerando aspectos sociais, ambien-tais e econômicos;
- Falta de tratamento diferenciado as MPE - Não foi observado pelo MTE os impactos as mi-croempresas e empresas de pequeno porte, imputando uma pena difícil de suportar a este segmento. Neste particular a Constituição Federal (art. 170 e 179) e a Lei Complementar 123/06, garantem tratamento diferenciado para este segmento econômico;
- Falta de apoio do Estado para as mudanças determinadas pela NR 12 - Mudança radical em todas as máquinas e equipamentos, de todos os setores econômicos (industrial, agrícola, comercial, transporte, etc), sem um planejamento estruturado com uma política de estado, bem definida, inclu-sive, com linhas de financiamento e prazos adequados;
- Custos para se conhecer as obrigações da NR 12 - Para a devida aplicação da nova NR 12, faz- se necessário a aquisição de inúmeras Normas Técnicas da ABNT (NBR). Neste particular, a CON-JUR - Consultoria Jurídica, do MTE, já se manifestou, em outra oportunidade, sobre a ilegalidade de uma norma citar normas técnicas que não são de domínio público, obrigando as empresas a ad-quiri-las. Para termos uma noção de valores, se uma empresa tiver que adquirir todas as NBR citadas na NR 12, terá que desembolsar, aproximadamente, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
- Falta de um órgão oficial certificador que valide máquinas e equipamentos - Hoje, as empresas necessitam contratar consultorias especializadas para análise e adequação do parque de máquinas e equipamentos nos moldes da Norma. Não obstante esse fato, não há segurança técnica ou jurídica que garanta a conformidade do trabalho realizado com o entendimento da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, que, a qualquer tempo, poderá entender pela inconformidade do equipamento, pela falta de objetividade do que deve ser feito e/ou ausência de órgão certificador;
- Elevado custo econômico para as adequações exigidas pela NR 12 - Os levantamentos feitos pelos setores econômicos estimam um elevado custo para a adequação das máquinas e equipamentos à NR 12. Estimativas preliminares para adequação de todo o parque de máquinas e equipamentos no Brasil, aponta a necessidade de um investimento inicial de mais de R$ 100 Bilhões de reais para todos os segmentos econômicos;
- Elevado custo econômico para as Microempresas e empresas de pequeno porte - As mi-croempresas e empresas de pequeno porte, de um modo geral e nos diversos segmentos industriais, tem sentido mais os impactos desta norma do Ministério do Trabalho e Emprego, a exemplo dos setores de calçado, do vestuário, do metal mecânico, do plástico e do setor de panificação e confei-taria. Este último, composto em mais 95% por microempresas e as empresas de pequeno porte e empresas familiares, por exemplo, necessitarão desembolsar R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) por estabelecimento até 2014, para atendimento a NR 12 do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com estudo realizado pela ABIP – Associação Brasileira da Indústria de Panificação e Confeitaria e pelo ITPC - Instituto Técnico de Panificação e Confeitaria, as quais já se encontram hoje com um elevado nível de endividamento;
- Retirada dos Fabricantes nacionais da concorrência internacional – Nossa legislação vigente exige que o fabricante nacional de máquinas e equipamentos produza seus produtos respeitando as normas nacionais, independentemente da legislação para qual o produto será destinado, com isso, as máquinas e equipamentos brasileiros necessitam sair de fábrica atendendo a NR 12 do MTE, enca-recendo assim o produto nacional frente a seus concorrentes internacionais, inviabilizando as expor-tações deste importante segmento econômico.
Entenda a questão:
Fonte: Blog Relações do Trabalho


mensagem INFORMATIVO SEMANAL
Rua Ítalo Victor Bersani, 1134 - Caixa Postal: 1334 - Junto à CIC - CEP: 95050-520 - Caxias do Sul - RS
(54) 3228 1744 - 3025 6800 -