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06/03
JF/RJ CONCEDE LIMINAR QUE DISPENSA EMPRESA DA PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL
A 26ª Vara Federal da Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu decisão liminar dispensando empresa de enviar seus dados pessoais e restritos ao Governo Federal, através do Portal Emprega Brasil, e de publicar o Relatório de transparência salarial da Lei nº 14.611/2023, emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em seus portais e redes sociais.

A 26ª Vara Federal da Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu decisão liminar dispensando empresa de enviar seus dados pessoais e restritos ao Governo Federal, através do Portal Emprega Brasil, e de publicar o Relatório de transparência salarial da Lei nº 14.611/2023, emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em seus portais e redes sociais.

A liminar também proibiu que o Governo Federal exija a participação dos sindicatos profissionais na elaboração de eventual plano de ação para a mitigação da desigualdade, e o depósito de cópia do plano de ação na entidade sindical representativa da categoria profissional (processo nº RR- 5011649-62.2024.4.02.5101, julgado em 29/02/2023).

Conforme a Lei 14.611/2023, as empresas com 100 ou mais empregados passaram a ser obrigadas a elaborar relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios, com o fim de combater discriminação salarial. Essa obrigação foi regulamentada pelo Decreto n° 11.795/2023 e pela Portaria MTE n° 3.714/2023. Esta última exigiu o envio de obrigações via internet, pelo Portal Emprega Brasil.

A empresa ingressou com pedido liminar para suspender a obrigação de envio das informações, na forma da Portaria e do Decreto, argumentando, dentre outros, que essas normas extrapolaram a lei e que o preenchimento das informações via Portal Emprega Brasil, conforme exigido pela Portaria, não permite que as empresas justifiquem eventuais diferenças salariais, mesmo que legítimas (como as fundadas, por exemplo, em senioridade ou nível de escolaridade).

Analisando o caso, o Juízo deferiu a liminar. Segundo argumentou, há exigências do Decreto e da Portaria que extrapolam a lei, como publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios em sítios eletrônicos dos empregadores, em suas redes sociais ou em instrumentos similares. Adicionou que a intenção do legislador é garantir a igualdade salarial “entre os empregados de uma mesma empresa, homens e mulheres, que exerçam as mesmas funções”, e que é irrazoável exigir de empresas que forneçam dados relativos a políticas trabalhistas não obrigatórias (como licenças maternidade e paternidade estendida, plano de estímulo à contratação de mulheres). Por fim, asseverou que essas exigências, em tese, violam a garantia de anonimato e sigilo (LGPD).

Assim, proibiu o Governo Federal de exigir da empresa o envio de seus dados pessoais e restritos ao Governo Federal, através do Portal Emprega Brasil. Também a exigência de publicação, pela empresa, do relatório da transparência elaborado pelo MTE no site ou redes sociais da empresa, a participação dos sindicatos profissionais na elaboração de eventual plano de ação para a mitigação da desigualdade e o depósito de cópia do plano de ação na entidade sindical representativa da categoria profissional.

Fonte: CNI


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