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07/12
Reconhecido vínculo de trabalhador obrigado a constituir empresa para receber salários
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o reconhecimento de vínculo de emprego entre um trabalhador e empresa prestadora de serviços à um grande grupo fabricante de elevadores. Os desembargadores confirmaram entendimento da juíza Julieta Pinheiro Neta, titular da Vara do Trabalho de Guaíba. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o reconhecimento de vínculo de emprego entre um trabalhador e empresa prestadora de serviços à um grande grupo fabricante de elevadores. Os desembargadores confirmaram entendimento da juíza Julieta Pinheiro Neta, titular da Vara do Trabalho de Guaíba. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).A decisão ocorreu pela constatação da fraude chamada de "pejotização", na qual a empresa obriga um empregado a criar pessoa jurídica em seu nome para que receba salário como se fosse prestador de serviços, o que exclui encargos trabalhistas como férias, décimo terceiro, Fundo de Garantia, entre outros.

Segundo os magistrados da 2ª Turma, ficou comprovado que o empregado trabalhava anteriormente no próprio grupo fabricante de elevadores, que posteriormente terceirizou um dos seus departamentos, o que levou à criação de uma nova empresa para prestar serviços. O trabalhador foi convidado a integrar a nova empresa inicialmente como sócio a partir de agosto de 2004 e permaneceu nessa condição até maio de 2005. No período seguinte, seguiu trabalhando, sem assinatura em Carteira de Trabalho, até agosto de 2006, quando foi "forçado" a criar empresa em seu próprio nome para continuar desenvolvendo suas atividades, condição que manteve até 2013. No processo, entretanto, foi comprovado que o reclamante era gerente da primeira empresa criada, inclusive com poder de mando diante dos empregados, e que, portanto, a criação da empresa individual em seu nome teve apenas o objetivo de sonegar direitos trabalhistas.

Segundo o relator do recurso apresentado à 2ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, "a constituição de pessoa jurídica, nestes casos, funciona como máscara da relação de emprego existente, assim como para frustrar a aplicação dos preceitos consolidados, furtando-se o real empregador a arcar com ônus de seu negócio na medida em que busca, fraudulentamente, fugir à conceituação do art. 2º da CLT, assim como tenta descaracterizar seus empregados do tipo do art. 3º do mesmo diploma". Reconhecido o vínculo empregatício, a empresa terceirizada deve pagar todos os encargos trabalhistas decorrentes, com responsabilização subsidiária do grupo fabricante de elevadores.

 

Fonte: Secom/TRT 4


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