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30/09
Gerente com poder de mando e gestão não tem direito a hora extra, decide TRT-4
O empregado que tem amplos poderes de mando e gestão no setor de produção, por conta de salário diferenciado, exerce cargo de de confiança e por isso não tem direito de pleitear horas extras, já que não precisa cumprir as regras da jornada de trabalho previstas no artigo 62, inciso II, da CLT. Com este fundamento a 10ª Turma do TRT RS reformou no aspecto, sentença que condenou uma empresa a pagar horas extras e reflexos a um ex-gerente em determinados períodos de sua atuação.
O empregado que tem amplos poderes de mando e gestão no setor de produção, por conta de salário diferenciado, exerce cargo de de confiança e por isso não tem direito de pleitear horas extras, já que não precisa cumprir as regras da jornada de trabalho previstas no artigo 62, inciso II, da CLT. Com este fundamento a 10ª Turma do TRT RS reformou no aspecto, sentença que condenou uma empresa a pagar horas extras e reflexos a um ex-gerente em determinados períodos de sua atuação, em ação ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Lajeado. No primeiro grau, o juiz Neuri Gabe reconheceu, na sentença, que a situação trazida aos autos era complexa, pois o autor trabalhou por 27 anos em várias unidades da empresa pelo Brasil, em cargos com diferentes nomenclaturas. Conforme os autos, ele teria trabalhado como "gerente" - "especialista de processo" - "gerente de processo" - "gerente de processo de produção" e "gerente de processos de aves", conforme informado pelo ex-empregador durante a instrução processual. Depois de analisar a escassa documentação ofertada pela empresa e ouvir as testemunhas, o julgador se convenceu de que o autor fazia jus ao pagamento de horas extras com jornadas informadas na inicial, só naqueles períodos em que atuou como "especialista de produção" ou "especialista de processo de produtividade". É que tais cargos, com base na percepção das testemunhas, não são tidos como de confiança, com encargos de gestão. No entanto, quando este atuou como "gerente de produção", "gerente de processo" ou "gerente de processo de aves", estava enquadrado na referida norma da CLT, já que presume gestão e comando. Logo nesses períodos, não cabe cogitar de horas extras.
A relatora do recurso da reclamada no TRT-4, desembargadora Ana Rosa Zago Sagrilo, observou que, embora não tenha sido anexado aos autos os contracheques de todo o período de duração do contrato de trabalho, o vultoso salário do reclamante embutia a gratificação mínima de 40%.
E o pagamento dessa parcela adicional, explicou no acórdão, é condição essencial para permitir o enquadramento na exceção prevista naquele dispositivo da CLT. Conforme a desembargadora, "aplica-se, à espécie, o princípio da primazia da realidade a partir do conjunto probatório, ainda que a reclamada não tenha juntado os contracheques do período imprescrito".
A julgadora destacou ainda que o fato de a gestão praticada pelo reclamante se dar mais na área técnica não retira o poder característico do cargo de gestão, evidenciado pelo seu expressivo salário e pelas suas atribuições. Além disso a prova testemunhal mostra que todas as atividades desenvolvidas pelo reclamante se revestiram de expressivos poderes de mando e gestão, pois chefiava enorme contingente de empregados num setor inteiro. Afinal, abaixo dele, estavam apenas os gerentes-gerais das unidades e os diretores da empresa.
Fonte: CONJUR


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