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26/08
Hora Extra para trabalhador que transporta colegas ao final da jornada
Empresa fabricante de controles eletrônicos para máquinas de Gravataí, deve pagar uma hora extra diária a um empregado que dava carona a seus colegas de trabalho no final da jornada, mediante acordo com a empresa. Ele recebia as despesas com combustível, mas os desembargadores da 7ª Turma do TRT da 4ª Região (RS) entenderam que as caronas constituíam-se em trabalho para o empreendimento e como tal deveriam ser remuneradas.
Empresa fabricante de controles eletrônicos para máquinas de Gravataí, deve pagar uma hora extra diária a um empregado que dava carona a seus colegas de trabalho no final da jornada, mediante acordo com a empresa. Ele recebia as despesas com combustível, mas os desembargadores da 7ª Turma do TRT da 4ª Região (RS) entenderam que as caronas constituíam-se em trabalho para o empreendimento e como tal deveriam ser remuneradas.
A decisão mantém sentença da juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí. Empresa e trabalhador ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo informações do processo, o trabalhador foi admitido como inspetor de qualidade em julho de 2007 e despedido em abril de 2010. As caronas teriam começado em fevereiro de 2008, conforme informou na petição inicial. O grupo que recebia carona era formado por aproximadamente cinco colegas, que trabalhavam até a madrugada na empresa.
O inspetor oferecia transporte em carro próprio até as casas dos colegas porque não havia transporte público naquele horário. Ao julgar o processo em primeira instância, a juíza de Gravataí deferiu a incorporação do período em que o empregado levava os colegas para casa na jornada de trabalho, acarretando na concessão de uma hora extra diária, dentre outros pedidos realizados pelo reclamante. A empresa recorreu da decisão ao TRT-RS, sob o argumento de que fornece transporte fretado aos empregados, quando não há transporte público, mas que alguns trabalhadores preferem utilizar veículos próprios para tal finalidade.
Ainda segundo a reclamada, os empregados optam por dar carona uns aos outros para não cumprir os trajetos sozinhos de madrugada e, quando isso ocorre, são ressarcidos pela empresa. Já a relatora do recurso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, entendeu que ressarcimento de combustível pela quilometragem percorrida e de acordo com o número de colegas transportados, permite concluir que o serviço era prestado mediante acordo com a empresa e não apenas por conveniência dos colegas.
Conforme a magistrada "havia uma espécie de aluguel do carro com motorista, ou seja, havia uma prestação de trabalho por parte do reclamante em prol da empresa, que não era remunerada". E manteve a concessão da hora extra diária. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
Fonte: TRT - RS


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