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21/09
Efeitos sobre liminar obtida pela FIERGS sobre Desoneração da Folha
A FIERGS ajuizou em 11 de agosto último o processo judicial nº 1009674-09.2017.4.01.3400 (6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal) para discutir a legalidade da Medida Provisória 774/2017, que determinou o fim da desoneração da Folha de Salários, que acabou revogada em 09/08/2017 pela MP 794/2017.

A FIERGS ajuizou em 11 de agosto último o processo judicial nº 1009674-09.2017.4.01.3400 (6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal) para discutir  a legalidade da Medida Provisória 774/2017, que determinou o fim da desoneração da Folha de Salários, que acabou revogada em 09/08/2017 pela MP 794/2017.

A solicitação da entidade foi atendida pela Juíza Federal da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Ivani Silva da Luz, que concedeu liminar determinando à União Federal a manutenção das indústrias associadas e filiadas aos sindicatos substituídos processualmente, incluindo o SINDIMADEIRA RS e que manifestaram expressamente o interesse de ser representado neste pleito, no regime da contribuição sobre a receita bruta igualmente para o mês de julho de 2017.

A decisão da juíza que concedeu liminar determinou à União Federal a manutenção das indústrias associadas e filiadas aos sindicatos substituídos processualmente, no regime da contribuição sobre a receita bruta igualmente para o mês de julho de 2017. Significa dizer que somente as indústrias que constam nas listas de filiadas e/ou associadas que acompanharam a ação judicial no momento do seu ingresso, e que tenham recolhido suas contribuições na competência de julho de 2017 pelo regime da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, não sofrerão cobrança da Receita Federal do Brasil referente a esta competência durante a vigência desta liminar.

Para as indústrias que recolheram pelo regime da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, se ao final do processo judicial a liminar for confirmada em seu mérito, os valores eventualmente recolhidos a maior, poderão ser compensados, mediante ajuizamento de ação própria para reaver a diferença. Como a decisão deferida pela Justiça é “preliminar”, a recomendação é para que as indústrias, que no mês de julho de 2017, recolheram sua contribuição sobre a receita bruta, mantenham, até o final do processo judicial, provisionamento ou reserva dos valores referente à diferença desta contribuição, de forma a se evitar impacto financeiro imprevisto, caso ocorra o julgamento do mérito da ação de forma diversa da liminar ora concedida. Maiores informações com o SINDIMADEIRA RS.

Fonte: FIERGS/CIERGS/SINDIMADEIRA RS


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